Pesquisar este blog

Carregando...

domingo, 31 de julho de 2011

AMNISTIA PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO ILEGAL.






video
Amnistia para estrangeiros no Brasil que se encontram em situação ilegal.


Efectivamente, conforme fui informado, o Brasil deve em um lapso de tempo relativamente próximo (calculo mais ou menos um ano ou mais), deve dar amnistia aos estrangeiros de diversas nacionalidades que se encontrem em situação ilegal no território brasileiro.

Como mencionado - em comunicado difundido pela “Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (ANEIB)” -, o Poder Legislativo através da “Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional”, aprovou no dia 07 de Novembro do corrente ano, o Projecto de Lei 1664/07, apresentado por lideres do PSDB de São Paulo.

Como dito, trata-se efectivamente de um projecto que no futuro deverá converter-se em lei, ou seja, neste momento apenas é um projecto de lei. Mencionado projecto amnistiará os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil e, que tenham ingressado no Brasil no máximo até 31 de Julho de 2007.

Ou seja, estrangeiro que tenha chegado no Brasil depois de 31 de Julho de 2007, não terá direito à amnistia. Dessa forma, o Brasil tentará evitar que cheguem no seu território, milhares de estrangeiros pretendendo-se legalizar, sabendo que há amnistia.

O projecto, como bem mencionado pela ANEIB, outorgará inicialmente ao estrangeiro ilegal um registro provisório que valerá por dois anos e, para tanto será alterada a Lei 9.675/98 (última lei de amnistia).

Deve-se manifestar e parabenizar à bancada legislativa do PSDB de São Paulo por este projecto de lei, eles foram sensíveis aos apelos da ANEIB, que desde finais de 2005, tem trabalhado incansavelmente pela amnistia de estrangeiros ilegais no Brasil; seja em reuniões internas, seja saindo às ruas para recolher assinaturas em prol de um “abaixo assinado” para este fim, seja comunicando-se insistentemente com as diversas autoridades brasileiras e estrangeiras para que a amnistia se concretize.



Que acontecerá com aqueles estrangeiros que chegaram depois de 31 de Julho de 2007 e estão em situação irregular?. O Brasil caracteriza-se por ser um país de tradição receptora de imigrantes, para tanto, existem muitas, mais muitas leis mesmo, para legalizar estrangeiros. Somente neste ano, por exemplo, legalizaram-se estrangeiros doentes, estrangeiros aos quais se lhes negou o pedido de refugio, estrangeiros que moram com suas “namoradas”, estrangeiros que trabalham em empresas brasileiras, etc., etc., ou seja, para cada caso há uma lei que ampara sua legalização no Brasil, de forma tal que, é um erro grosseiro pensar que a amnistia é a única saída para ficar permanentemente no Brasil.

Me perguntam, se efectivamente esse projecto se converterá em lei e qual seria o prazo para sua promulgação?. Espero que o projecto vire lei, é um sonho particular e da ANEIB, como de milhares de estrangeiros que se encontram em situação ilegal no Brasil. Tenho certeza que hoje mais que nunca a ANEIB trabalhará para que se acelere a edição dessa lei, acredito que outras instituições acompanharam essa ideia, incluindo os consulados e embaixadas sediadas no Brasil, mas, a experiência nos ensina que prazos não existem. Particularmente (espero estar bem equivocado), calculo pelo trâmite legislativo que ainda falta ser realizado no Congresso Nacional, em mais ou menos um ano ou ano e meio para a promulgação dessa lei. Lembro que nos cálculos do governo há mais de trezentos mil (300.000,00) estrangeiros ilegais no Brasil, se aprovada a lei, significa que terão que dar essa quantidade de carteiras de trabalho a mais, dos que já existem até hoje neste país, em um momento em que o governo se orgulha que há diminuição do desemprego, espero que isso não seja empecilho para a promulgação desta lei de amnistia em prol dos estrangeiros que se encontram em situação ilegal no Brasil; devo lembrar também que 2008 será ano eleitoral e, não sei até que ponto isso será favorável o desfavorável para a pronta promulgação da lei de amnistia.

------
Fotografia nº 1: Estrangeiros da ANEIB na Av. Paulista (2006), fazendo campanha em prol de amnistia para estrangeiros e recolhendo assinaturas para "abaixo assinado".
Fotografia nº 2: Reunião da ANEIB, no qual determina-se lutar em prol de amnistia para estrangeiros ilegais ou irregulares no Brasil (27.05.2006).


-----
ATENÇÃO!!! Clique acima no nome deste blog, para visualizar ele inteiro e, para ver outras matérias interessantes...

LEI DE ANISTIA 2009 PARA ESTRANGEIROS ILEGAIS OU IRREGULARES NO BRASIL

Nova medida que facilita a regularização definitiva de estrangeiros beneficiados pela Lei de Anistia de 2009.

São Paulo, 31 de Julho de 2011.

Estrangeiros reunidos em assembléia em São Paulo, aplaudem e agradecem ao Ministro da Justiça por nova medida que facilita a regularização definitiva de estrangeiros beneficiados pela Lei de Anistia de 2009.


Em Assembléia Geral da Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (ANEIB), realizada ontem em São Paulo, estrangeiros de diversas nacionalidades aplaudiram e agradeceram ao Ministro da Justiça pela edição da Portaria nº 1.700 publicado no Diário Oficial da União na sexta-feira dia 29. O Dr. Grover Calderón Presidente da ANEIB na assembléia explicou que “agora não mais será necessário comprovar o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família com documentos com seis (06) meses de antiguidade conforme estipula, por exemplo, a Polícia Federal em São Paulo, agora é suficiente demonstrar isso com declaração do interessado, inclusive de próprio punho, com firma reconhecida em cartório”.

Desde que se iniciou em abril deste ano a transformação do visto provisório em permanente, a ANEIB já manifestava que das quase 45.000,00 anistias concedidas pelo ex-Presidente Lula da Silva, milhares e milhares de anistias tinham sido anuladas pelas autoridades migratórias, ao ponto que se calculava que só restariam ao final deste processo 15.000,00 imigrantes anistiados. Nesse mesmo mês, o Secretario Nacional de Justiça Paulo Abrão ouviu de boca dos próprios imigrantes em São Paulo reclamações nesse sentido. Neste ultimo mês o Padre Roque Patussi Coordenador do Centro de Apoio ao Migrante – CAMI, elevou carta com essa mesma finalidade.

Quando perquirido na Assembléia de ontem sobre aqueles que tiveram cancelada sua anistia por falta da comprovação com documentos com seis meses de antiguidade, o Presidente da ANEIB manifestou que esses poderão se apresentar novamente na Policia Federal, no prazo de 60 dias contados a partir do dia 29 de julho de 2011, para requerer novamente a transformação da permanência definitiva negada.

A ANEIB também, por unanimidade aprovou enviar carta ao Ministro da Justiça, reivindicando outros pontos de vital importância para os estrangeiros no Brasil. No ato celebrou-se também, o 8º aniversário da ANEIB, instituição essa reconhecida durante o governo Lula como entidade representativa dos estrangeiros, por meio do então Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos.

Fonte: El Guia Latino


--------
Março de 2011:
 LEI ANISTIA: COMEÇOU O AGENDAMENTO ATRAVÉS DA INTERNET PARA A TRANSFORMAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO (CIE OU RNE) COM REGISTRO PROVISÓRIO PARA PERMANENTE!!!.


No site da Polícia Federal https://servicos.dpf.gov.br/sincreWeb/, já encontra-se o formulário para agendar a transformação do visto provisório em visto permanente, do qual foram beneficiados em torno de 45.000,00 estrangeiros no ano 2009, por força da Lei de Anistia assinada pelo ex - Presidente Lula da Silva.
O estrangeiro deve entrar no seguinte link para fazer o agendamento:
https://servicos.dpf.gov.br/sincreWeb/

Para fazer o agendamento correto, o estrangeiro anistiado deve clicar na parte de "Dados pessoais" e na parte "Tipo de Pedido", colocar "Transformação de registro provisório para permanente (anistia)".

Deve observar também o prazo de antecedência ao vencimento da CIE ou RNE provisório, conforme estipulado pelo DECRETO Nº 6.893, DE 2 DE JULHO DE 2009, que consta nesta página abaixo.

A relação de documentos que a Polícia Federal em São Paulo, está solicitando, colocamos ao final desta nota.

Esclarecemos que os beneficiados desta lei, fora do Estado de São Paulo, deverão informar-se nas respectivas sedes da Polícia Federal sobre a procedência ou não do agendamento, bem como, deverão verificar se os documentos exigidos são os mesmos que os exigidos em São Paulo.

São Paulo, 28 de março de 2011.

ANEIB - DIRETORIA.


TRANSFORMAÇÃO PARA PERMANENTE DA RESIDÊNCIA PROVISÓRIA DA ANISTIA 2009: 90 DIAS ANTES DO VENCIMENTO DA CIE.

PROCEDIMENTOS:
1. - AGENDAR O ATENDIMENTO NO SÍTIO DA POLÍCIA FEDERAL (www.pf.gov.br) NO ATENDIMENTO EXCLUSIVO PARA A ANISTIA devendo observar o prazo de 90 dias de antecedência ao vencimento da CIE provisória.
2. - IMPRIMIR FORMULÁRIO ELETRÔNICO E CÓMPRÓVANTE DE AGENDAMENTO;
3. - COMPARECER NA DATA E HORÁRIO AGENDADOS PELA INTERNET MUNIDO DOS DOCUMENTOS A SEGUIR RELÀCIONADOS NO ENDEREÇO ESPECIFICADO NO FORMULÁRIO DE AGENDAMENTO.

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS:

I - documento hábil que comprove o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e de sua família (EXEMPLOS: carteira de trabalho com anotação de contrato de trabalho vigente; holerites atualizados; comprovante de recebimento de aposentadoria; contrato social de empresa em funcionamento no qual o estrangeiro figure como sócio ou como responsável individual; documento válido de registro ativo em Conselho profissional no Brasil; registro de propriedade de bens imóveis e/ou móveis suficientes à manutenção do estrangeiro e de sua família; DECÓRE para profissionais autônomos)
II - declaração, sob as penas da lei:
a) de que não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
b) quanto ao número de ausências do território nacional nos últimos dois anos, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa, de forma que comprove não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante o período de residência provisória; e,
c) de que não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente no Brasil e no exterior.
III - atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;
IV - Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; que pode ser extraída do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br);
V - GRU e comprovante original do pagamento de taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à expedição da correspondente CIE; e,
VI - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.

Veja também:
O documentário sobre a história e os propositos de ANEIB (Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil: Anistia para estrangeiros no Brasil!!!

Encontro do Presidente da ANEIB com Lula

El Guia Latino conversou com o dr. Grover Calderón.
---
Veja também: Mais de 23 mil brasileiros ilegais foram presos na Europa: Confira entrevista que Grover Calderón, Advogado e Presidente da Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes do Brasil concedeu ao Jornal Eldorado 2ª Edição.


Na entrevista, que aconteceu ontem dia 29.10.2010 à tarde, a Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (ANEIB), manifestou que teme porque o Brasil com fundamento no princípio da reciprocidade do Direito Internacional, possa prender e colocar presos estrangeiros que estão agora irregularmente no Brasil ("ilegais"); e, solicita aos países da União Européia que parem com esses abusos contra todos os imigrantes “ilegais”, em especial pelos brasileiros que moram lá.

Nossa especial gratidão a Radio EL DORADO do grupo Estado, pela entrevista que prestigia nossa instituição.

São Paulo, 30 de Outubro de 2010.

ANEIB - DIRETORIA.
---
Desde 2009, mais de 23 mil brasileiros ilegais foram presos na Europa: Número só é menor do que de imigrantes irregulares do Marrocos, Afeganistão e Albânia; brasileiros são os mais barrados em aeroportos europeus

29 de outubro de 2010
10h 31

GENEBRA - Os emigrantes brasileiros estão entre os mais afetados pelo endurecimento das leis contra estrangeiros na Europa. Desde o início de 2009, quando muitas das novas normas de imigração entraram em vigor, mais de 23,4 mil brasileiros foram presos na Europa por estar vivendo ilegalmente e sem autorização de trabalho. O número de brasileiros detidos só perde para o total de imigrantes irregulares na Europa de origem do Marrocos, Afeganistão e Albânia (...).

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,desde-2009-mais-de-23-mil-brasileiros-ilegais-foram-presos-na-europa,631563,0.htm 
---
LEI DE ANISTIA 2009 PARA ESTRANGEIROS ILEGAIS OU IRREGULARES NO BRASIL. Segue abaixo, o texto oficial da Lei de Anistia que regulariza a situação dos estrangeiros que se encontram em situação ilegal no Brasil e do seu respectivo regulamento.
Notem que no Regulamento, aparecem claramente os requisitos que são solicitados pela Polícia Federal.Notem que o tramite é pessoal e deve ser feito na Polícia Federal do domicilio do estrangeiro anistiado. A publicação foi realizada hoje, ou seja, a partir de segunda-feira as diversas polícias federais do Brasil, devem começar a receber a documentação.

São Paulo, 03 de julho de 2009.

Dr. Grover Calderón.
---
LEI Nº 11.961, DE 2 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular.Art. 2º Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que:
I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional;
II - admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido; ou
III - beneficiado pela Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.
Art. 3º Ao estrangeiro beneficiado por esta Lei são assegurados os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, excetuando-se aqueles reservados exclusivamente aos brasileiros.Art. 4º O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Ministério da Justiça até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, obedecendo ao disposto em regulamento, e deverá ser instruído com:
I - comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado para expedição de 1ª (primeira) via de Carteira de Identidade de Estrangeiro Permanente;
II - comprovante original do pagamento da taxa de registro;
III - declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;
IV - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até o prazo previsto no art. 1º desta Lei; e
V - demais documentos previstos em regulamento.
Art. 5º Os estrangeiros que requererem residência provisória estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além das previstas no art. 4o desta Lei.Art. 6º Concedido o Registro Provisório, o Ministério da Justiça expedirá a Carteira de Identidade de Estrangeiro com validade de 2 (dois) anos.
Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo comprovar:
I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;
II - inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior; e
III - não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.
Art. 8º A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, respeitados a ampla defesa e o contraditório, processar-se-á de ofício ou mediante representação fundamentada, na forma do regulamento, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) dias contado da notificação.
§ 2º Negada ou declarada nula a residência provisória ou a permanente, será cancelado o registro, e a CIE perderá seus efeitos.
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica ao estrangeiro expulso ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade.Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei.
Art. 11. O estrangeiro com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei.Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim.

Publicada no Diário Oficial da União, Brasília - DF, sexta-feira, 3 de julho de 2009. Seção 1º, página 1.---
DECRETO Nº 6.893, DE 2 DE JULHO DE 2009.

Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O estrangeiro em situação irregular, que pretenda obter concessão de residência provisória no País, deverá comparecer, pessoalmente, até cento e oitenta dias após a publicação da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, a uma unidade do Departamento de Polícia Federal onde preencherá o requerimento de registro provisório e instruirá seu pedido com:
I - comprovante original do pagamento:
a) da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, no valor de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos); e
b) da taxa de registro, no valor de R$ 64,58 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos);
II - declaração, sob as penas da Lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;
III - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento válido que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até 1º de fevereiro de 2009;
IV - um dos documentos a seguir especificados:
a) cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente;
b) certidão expedida no Brasil pela representação diplomática ou consular do país de que o estrangeiro seja nacional, atestando a sua qualificação e nacionalidade; ou
c) qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir os seus dados de qualificação; e
V - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.
§ 1º Para os devidos efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do passaporte ou do documento de viagem equivalente.
§ 2º A filiação que não constar dos documentos previstos no inciso IV deverá ser atestada pela representação diplomática do país de nacionalidade do estrangeiro ou por meio da respectiva certidão de nascimento, devidamente legalizada pela representação brasileira no
exterior e traduzida por tradutor público.
Art. 2º Satisfeitas as condições previstas no art. 1º, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o recebimento da respectiva CIE.
Parágrafo único. O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE.
Art. 3º A CIE é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido.
Art. 4º No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá comparecer pessoalmente na unidade do Departamento de Polícia Federal e requerer a transformação da residência provisória em permanente, devendo apresentar o original da CIE ou, na falta desta, o original do protocolo, além do seguinte:
I - documento hábil que comprove o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e de sua família;
II - declaração, sob as penas da lei:
a) de que não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
b) quanto ao número de ausências do território nacional nos últimos dois anos, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa, de forma que comprove não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante o período de residência provisória; e
c) de que não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;
III - atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;
IV - Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, que pode ser extraída do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - comprovante original do pagamento de taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à expedição da correspondente CIE; e
VI - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.
Art. 5º Concedida a transformação da residência temporária em permanente será expedida, pelo Departamento de Polícia Federal, nova CIE cuja validade será fixada em conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
Art. 6º A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
§ 1º O processo de apuração objeto do disposto no caput será instaurado administrativamente no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º Fica assegurado o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso, sob pena de decadência, contados do recebimento da notificação pelo estrangeiro ou da publicação de edital na hipótese de sua não localização.
§ 3º O pedido a que se refere o § 2º deverá ser fundamentado e instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado.
§ 4º Declarada nula a residência provisória ou permanente, a CIE deverá ser recolhida e o registro será cancelado.
Art. 7º Ficam impedidos de beneficiarem-se da residência provisória ou da transformação desta em permanente o estrangeiro expulso ou aquele em relação ao qual o interesse público assim o recomendar, mediante decisão devidamente fundamentada.
Art. 8º O pedido de residência provisória, formulado nos termos do art. 11 da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, deverá ser instruído com declaração de desistência do processo de regularização imigratória que será considerado automaticamente extinto pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput não serão considerados como processos de regularização imigratória os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários.
Art. 9º Para o cumprimento da Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009, compete ao Ministério da Justiça:
I - decidir sobre os requerimentos de autorização de residência temporária e de sua transformação em permanente;
II - orientar e decidir os casos omissos e especiais; e
III - estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim


----
Fotografia nº 1: O Presidente da República minutos antes de assinar a "lei de anistia para estrangeiros ilegais", na presença do Ministro da Justiça e do Senador Romeu Tuma; recebe em 02.07.2009, do Dr. Grover Calderón, Presidente da Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (ANEIB), o "abaixo assinado solicitando anistia ao Governo", com 20.000,00 assinaturas. O Ato foi em Brasília (Foto: Ricardo Stuckert: Presidência da República do Brasil, Secretaria de Imprensa).
Fotografia nº 2: O Presidente da República assina a "lei de anistia" em 02.07.2009, em Brasília, confirmando assim o pleito da ANEIB!!!... (Foto: Ricardo Stuckert: Presidência da República do Brasil, Secretaria de Imprensa).
Fotografia nº 3: Membros da Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (ANEIB), em 2006, colhem assinaturas na Praça da Sé em São Paulo, pedindo anistia para os estrangeiros ilegais no Brasil.
Fotografia nº 4: Membros da ANEIB em 2006, na frente da Polícia Federal em São Paulo, pedindo anistia para os estrangeiros ilegais no Brasil.
Fotografia nº 5: O Presidente da ANEIB (Dr. Grover Calderón), em novembro de 2008, reune-se com o Ministro dos Direitos Humanos do Governo Federal, Dr Paulo Vanucci; mostra o abaixo assinado com 20.000,00 assinaturas para o Presidente Lula, requerendo ao Presidente da República, através do Ministro anistia para os estrangeiros ilegais no Brasil.
Fotografia nº 6: Novamente membros da ANEIB, marcham em dezembro de 2008, com faixas, nas ruas de São Paulo, pedindo: Anistia já!!!.

Fotografia nº 7: Na Praça da Sé em São Paulo, a ANEIB (dezembro de 2008), presente solicitando anistia para os estrangeiros ilegais no Brasil!!!.
-----
ATENÇÃO!!! Clique acima no nome deste blog, para visualizar ele inteiro e, para ver outras matérias interessantes!!!

terça-feira, 19 de julho de 2011

VISTO VISA “COMPANHEIRO”, “COMPANHEIRA”, “UNIÃO ESTÁVEL”, “CONVIVÊNCIA”, "NAMORO".

VISTO (VISA) DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA PARA ESTRANGEIRO QUE ESTIVER MORANDO COM BRASILEIRO OU QUE ESTIVER EM “UNIÃO ESTÁVEL” OU “NAMORANDO” OU QUE SEJA “COMPANHEIRO”, “CONVIVENTE” DE BRASILEIRO.

Também o chamo de visto de permanência definitiva por “união estável”, por “convivência” ou por ser “companheiro” de brasileiro. Chamo-o carinhosamente de visto por “namoro”, porque algumas pessoas pensam que “namorar” implica conviver juntos em um mesmo cómodo ou casa, mas sem casar-se.
Nesse tipo de situações o estrangeiro tem direito que o Governo Brasileiro lhe outorgue a permanência definitiva no Brasil, ou seja, o Governo Brasileiro deve fornecer-lhe um documento de identidade de estrangeiro (RNE), deve expedir a Carteira de Trabalho e o CPF, com o qual o estrangeiro poderá trabalhar legalmente no Brasil, abrir conta bancaria, tirar carteira de motorista, matricular-se em uma escola ou instituição de ensino, poderá abrir uma empresa ou ser sócio ou accionista, poderá ter plano de saúde, etc. Em suma: terá os mesmos direitos e oportunidades que um brasileiro.
Esse visto, vale tanto para relações heterossexuais como para relações homossexuais, ou seja, tem direito a visto de permanência definitiva, aquele que sendo por exemplo homem mora com mulher e vice-versa; como aquele que sendo homem mora com homem ou sendo mulher mora com mulher (relação homossexual).
Algumas das perguntas que me fazem a respeito desse visto:

1. O estrangeiro que estiver morando com um brasileiro, tem direito a visto de permanência definitiva no Brasil?.Já disse, sim. A Constituição Federal Brasileira e muitas outras leis protegem esse direito, de forma tal que, quando se faz o requerimento do visto, importante colocar todo o fundamento legal que ampara esse pedido.

2. Há necessidade de contrair matrimonio posteriormente com o (a) Brasileiro (a)?.Não. A menos que o casal possa ou queira.

3. Sou casado mais estou separado de minha ex-mulher há algum tempo. Posso obter esse visto agora que moro com um brasileiro?.
Sim. Você tem direito, como tem aquele que é solteiro, viúvo, separado judicialmente, separado de fato, etc.

4. O trâmite é feito perante a Polícia Federal ou perante o Consulado ou Embaixada Brasileira?.
Não.

5. Qual o principal requisito para obter esse visto de permanência definitiva?.
Já disse, mais reafirmo: estar morando efectivamente com o (a) brasileiro (a), seja aqui no Brasil, seja no exterior; e, não ter o estrangeiro antecedentes penais no seu país de origem. Há outros requisitos a mais, vários, tão importantes como os anteriores.

6. Há visita por parte da Polícia Federal, para constatar se efectivamente o estrangeiro mora com o brasileiro?. Não, a menos que haja suspeita de fraude ou denuncia de que a relação do casal não existe.

7. Quanto dura em média o trâmite?. Posso com esse visto me naturalizar?.
Em torno de três meses, mais ou menos, se apresentado directamente em Brasília. Sobre a naturalização, claro que pode, cumpridas as exigências legais para tanto.

8. O visto é de permanência definitiva mesmo?.
Sim, dependendo da tramitação dada o visto é permanente e definitivo. Pode eventualmente ser outorgado um visto temporário por dois (02) anos, logo em seguida, na renovação, o visto se torna permanente.

9. Sou estrangeiro e tenho uma companheira (o), também estrangeira (o), que possui o visto permanente no Brasil. Nesse caso, tenho direito também ao visto permanente?.
Sim, não há duvidas.

10. Estou fora do Brasil (em um país estrangeiro), morando junto com um (a) brasileiro (a) e gostaríamos em breve morar no Brasil. Posso tramitar este visto desde fora do Brasil?.
Sim, através de um advogado estabelecido no Brasil o qual os representará perante as diversas autoridades brasileiras e, em especial perante as de imigração. Ou seja, você chegará ao Brasil, com sua residência já aprovada.

11. Posso tramitar pessoalmente ou através de despachante esse visto?

Aconselho, contratar um advogado no Brasil, com ampla e basta experiência neste assunto, pois se olharmos a página 113, Seção 1, do Diário Oficial da União de 16/02/2011, constataremos que só nesse dia foram desaprovados (indeferidos)* 111 processos desse tipo; e, foram aprovados (deferidos) só 14, ou seja, houve perda de tempo, de dinheiro, ficaram desatualizados ou obsoletos muitos documentos, o pior, não se legalizou o estrangeiro, etc., tudo contra quem fez por conta própria ou através de despachante, esse processo de pedido de visto por união estável.
Por outro lado, caso a imigração indefira (desaprove) o visto de forma abusiva, irregular ou ilegal, haverá a garantia do advogado recorrer às autoridades judiciárias para que isso seja concertado. Para verificar se uma pessoa, efetivamente é advogado, consulte o site da Ordem dos Advogados do Brasil: http://www.oabsp.org.br/

---------
* Foram também desaprovados (indeferidos):
68 processos em 05 e 20/04/2011 (DOU, Seção 1, págs. 61 e 172)
53 processos em 18/05/2011 (DOU, Seção 1, pág. 114).
134 processos em 04/07/2011 (DOU, seção 1, págs. 168 e 169). 
------
Fotografia nº 1: Terezinha (brasileira, viúva) e Arturo (estrangeiro, separado de fato), um casal, como exemplo, das centenas de beneficiados pelo visto de convivência.
Fotografia nº 2: Documentos decorrentes do visto de convivência: documento de identidade de estrangeiro (RNE), carteira de trabalho, carteira de motorista, contas bancarias, matrícula em universidade ou centros de ensino, planos de saúde, etc.
-----
ATENÇÃO!!! Clique acima no nome deste blog, para visualizar ele inteiro e, para ver outras matérias interessantes!!!

VISA EN BRASIL PARA EXTRANJERO EN "UNIÓN DE HECHO", "CONVIVENCIA", "UNIÓN ESTABLE", "NOVIAZGO" O "ENAMORAMIENTO" CON BRASILEÑO (ÑA): Visas para Brasil

Visas y Asesoramiento para establecerse en Brasil. Papeles para el Brasil: VISA DE RESIDENCIA DEFINITIVA PARA EXTRANJERO QUE VIVA CON BRASILEÑO (ÑA) O QUE ESTÉ EN "UNIÓN DE HECHO", "CONVIVENCIA", "UNIÓN ESTABLE", "NOVIAZGO" O "ENAMORAMIENTO" CON BRASILEÑO (ÑA), SEA EN EL EXTERIOR, SEA EN EL BRASIL.
Lo llamo también de visa de residencia definitiva por "unión de hecho", "unión estable" o "convivencia" con brasileño o brasileña. Cariñosamente lo llamo también de visa de residencia definitiva por "noviazgo" o "enamoramiento" con brasileño (ña), porque algunas personas piensan que "enamorar" o estar en "noviazgo" implica vivir juntos en un mismo cuarto, habitación o casa, pero sin casarse.

Para ese tipo de casos el Gobierno Brasileño, otorga una visa de residencia definitiva en todo el territorio brasileño, al extranjero (a) que se encuentre en esta situación, o sea, que esté viviendo junto con un brasileño (ña) sea en el exterior sea en el Brasil. En ese caso, el Gobierno Brasileño debe otorgarle los siguientes papeles: un documento de identidad como residente extranjero en el Brasil (RNE), debe otorgarle un permiso de trabajo ("carteira de trabalho"), un documento que le permita tributar (CPF); con esos papeles, el extranjero podrá trabajar legalmente en el Brasil, podrá tener cuentas bancarias, brevet o licencia de conducir, podrá matricularse en escuelas, colegios, institutos técnicos y universitarios, podrá constituir una empresa o ser socio o accionista, podrá acceder a salud pública y seguros de salud privada, etc. En suma: tendrá los mismos derechos y oportunidades de desarrollo en el Brasil que un brasileño.

Mencionada visa, sirve para las relaciones heterosexuales como para las relaciones homosexuales, o sea, tiene derecho a la visa (a los papeles), aquel que siendo por ejemplo varón vive con mujer y viceversa; como aquel que siendo hombre vive con hombre o siendo mujer vive con mujer (relación homosexual).

Algunas preguntas que me hacen a respecto de esa visa:
1. El extranjero que esté viviendo con un brasileño, tiene derecho a la visa de residencia definitiva en el Brasil?.Claro que sí. La Constitución Brasileña y otras leyes protegen ese derecho, de tal forma que, cuando se solicita la visa, la parte más importante es mencionar los fundamentos jurídicos que amparan la solicitud.

2. Hay necesidad de contraer matrimonio posteriormente con el brasileño (ña)?.No. A menos que la pareja quiera o pueda.

3. Soy casado pero estoy separado de mi ex-mujer hace algún tiempo. Puedo obtener la visa ahora que vivo con un brasileño?.Sí. Usted tiene derecho, como lo tiene aquel que es soltero, viudo, separado de hecho, separado judicialmente, divorciado, etc.

4. El trámite se hace ante la Policía de Inmigración Brasileña o ante el Consulado o Embajada Brasileña?.No.

5. Cuál es el principal requisito para la obtención de esa visa de residencia definitiva, o sea, para obtener los papeles?.Ya lo dije, pero lo reafirmo: estar viviendo efectivamente con el (la) brasileño (ña), sea en el Brasil, sea en el extranjero; y, que no tenga el extranjero antecedentes penales en su país de nacimiento. Hay otros requisitos más, varios, importantes como los anteriores.

6. Hay visita por parte de los comisarios de la Policía de Inmigración Brasileña, para constatar si efectivamente el extranjero vive con el brasileño?.No, a menos que haya sospecha de fraude o denuncia de que la relación de la pareja no existe.

7. Cuanto dura ese trámite?. Puedo con esa visa nacionalizarme?.En torno de tres meses a seis meses, más o menos, si se presenta directamente en Brasilia, capital del Brasil. Sobre la nacionalización, claro que se puede, cumplidos los requisitos legales para tanto.

8. La visa o los papeles de residencia, son para residencia definitiva?.Dependiendo del trámite que se le dé, sí; o sea, la visa es permanente y definitiva. En el peor de los casos se otorga una visa temporal por dos (02) años, que en la renovación se vuelve definitivo.

9. Soy extranjero y tengo un (a) conviviente, también extranjero (a), que tiene los papeles en Brasil. En ese caso, tengo derecho también a la visa?.Sí, no hay dudas.

10. Estoy fuera del Brasil (en el exterior), viviendo junto con un (a) brasileño (a) y muy pronto queremos irnos al Brasil para vivir allá. ¿Puedo tramitar ese visado desde fuera del Brasil?.
Si, claro, a través de un abogado establecido en el Brasil, quién los representará ante las diversas autoridades brasileñas y, especialmente, ante las de inmigración. O sea, usted llegará al Brasil, con su visado y residencia aprobados.

11. Puedo tramitar personalmente o a través de un "tramitador" (despachante) ese visado?
Aconsejo, contratar un abogado en el Brasil, con amplia y mucha experiencia en este asunto, pues si vemos la página 113, Sección 1, del Diario Oficial de la Unión del 16/02/2011, constataremos que solamente en este día fueron desaprobados (indeferidos)* 111 pedidos de este tipo; y, fueron aprobados (deferidos) solo 14, o sea, hubo pérdida de tiempo, de dinero, se quedaron desactualizados o obsoletos muchos documentos, y lo que es peor, no se legalizó el extranjero, etc., todo eso contra quien hizo por cuenta propia o a través de tramitador, ese proceso de pedido de visa por unión de hecho.
Por otro lado, caso la inmigración desapruebe (indefira) el visado de forma abusiva, irregular o ilegal, habrá la garantía del abogado dirigirse a las autoridades judiciales competentes para que eso sea arreglado. Para verificar si una persona, efectivamente es abogado, consulte el site de la Orden de los Abogados del Brasil: http://www.oabsp.org.br/
---------
* Fueron también desaprobados (indeferidos):

68 procesos el 05 y 20/04/2011 (DOU, Seção 1, págs. 61 y 172)
53 procesos 18/05/2011 (DOU, Seção 1, pág 114)
134 procesos 04/07/2011 (DOU, Seção 1, págs 168 y 169).

------
Fotografía nº 1: Teresita (brasileña, viuda) y Arturo (extranjero, separado de hecho), una pareja, como ejemplo, de las centenas de beneficiados por la visa de convivencia.
Fotografía nº 2: Los papeles brasileños, consecuencia de la visa de convivencia: documento de identidad de extranjero (RNE), permiso de trabajo, licencia de manejar, cuentas bancarias, matrícula en universidad o centros de enseñanza brasileños, seguro de salud, etc.
-----

ATENCIÓN!!! Ponche encima del nombre de este blog, para verlo entero y, para ver otros artículos interesantes!!!

Visas para Brasil, Visto, Visas for Brazil, Work Visa, visto de trabalho, visa de trabajo, vistos para Brasil, visto di lavoro, legalização de estrangeiros no Brasil, nacionalidade brasileira, opção pela nacionalidade, naturalização.

MODALIDADES DE VISTO PARA IMIGRAR AO BRASIL – FORMAS DE LEGALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL.

A permanência legal dos estrangeiros no Brasil é regulada de forma generica e precípua pela Constituição Federal Brasileira; e, de forma específica, pelo “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980), bem como, por tratados, convenções e acordos internacionais, assim como, por leis, decretos, regulamentos e normas administrativas especiais, estas últimas, estabelecidas pelos respectivos órgãos de imigração do Governo Brasileiro.

De forma genérica, o Brasil adota vários tipos de visto. A seguir descreverei os mais importantes, manifestando que os mesmos, não se esgotam, na relação abaixo posta:

1. Visto de trânsito: Outorga-se esse visto aos estrangeiros que indo para um país diverso do Brasil, precisam passar ou transitar pelo território brasileiro e nele ficar por curto período. Forma de obtenção: No Consulado Brasileiro do país de partida. O visto é concedido pelo prazo máximo de 10 dias.

2. Visto de turista: Esse visto é outorgado aos estrangeiros que venham ao Brasil para conhecer diversas cidades e locais do território brasileiro, ou seja, para recreação, visita, férias, descanso ou a passeio. Mencionado visto proíbe expressamente a realização de qualquer atividade remunerada, ou seja, não permite trabalhar, nem se instalar no Brasil com animo de permanecer nele morando.
Via de regra os estrangeiros com visto de turista, anualmente podem ficar no Brasil por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Forma de obtenção: Em qualquer Consulado Brasileiro no exterior, apresentando passaporte, bilhete de viagem de ida e retorno, e demonstração de meios para se manter durante sua estada no território brasileiro. Devido ao princípio da reciprocidade, alguns países são dispensados da apresentação no passaporte do visto de turismo.

3. Visto temporário: Concede-se esse visto ao estrangeiro que pretende ficar no Brasil, por determinado lapso temporal, para a realização justificada de diversas atividades, como a realização de estudos, viagem cultural, de negócios, para artistas ou desportistas, para trabalho, para correspondente de qualquer meio de comunicação estrangeira, para ministro de qualquer organização religiosa, etc. O visto temporário emana do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro e, são somente sete (07), taxativamente colocados nesse artigo. Esse visto proíbe ao estrangeiro a abertura de firma comercial, exercício de cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como, o estrangeiro não pode inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada, como o Conselho Regional de Medicina, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Engenharia, etc (há exceções).

4. Visto provisório ou residência provisória: Ele não é um visto temporário (por favor, não confundir), pois ele não emana do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro. O visto provisório emana do artigo 134 deste mesmo corpo legal (lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro). Ele é um visto que dá todos os direitos ao estrangeiro no Brasil como se brasileiro fosse, exceto aqueles privativos dos brasileiros (como votar em eleições populares), ou seja, permite que o estrangeiro possa exercer atividade laboral remunerada, livre exercício da sua profissão, montar e registrar empresas com seu nome, trabalhar livremente, estudar, ter conta bancaria, possuir carteira de motorista, etc. Esse visto vigora, via de regra, por um período máximo de dois (02) anos ao cabo do qual, deve ser transformado em visto permanente. Exemplo desses vistos são o visto de anistia para estrangeiros irregulares (Lei nº 11.961/09); o visto de residência para nacionais do Mercosul; o visto produto de acordos bilaterais de residência migratória como Brasil-Argentina, Brasil-Bolívia, Brasil-Uruguai, etc.

5. Visto permanente: Outorga-se esse visto ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se no Brasil de forma definitiva, ou seja, de forma indeterminada, permanente, para sempre. Esse visto dá todos os direitos no Brasil de ser tratado como se brasileiro fosse, exceto aqueles privativos dos brasileiros. Para a obtenção desse visto é necessário que o estrangeiro tenha um vínculo forte e estável com o Brasil, que deverá ser comprovado perante as autoridades de imigração, é o caso do visto por casamento, união estável heterossexual ou homossexual, filhos brasileiros, investimento de capitais, anistia, etc.


MODALIDADES DE VISTOS PERMANENTES OU TEMPORÁRIOS.


1. VISTO PARA TRABALHO NO BRASIL: É aquele visto que permite ao estrangeiro trabalhar no Brasil, em diversas empresas e instituições, sejam elas de grande ou pequeno porte, de capital nacional ou estrangeiro; e, para diversas funções ou atividades no qual o estrangeiro tem formação, experiência e capacidade. Como se vê, esse visto permite a recepção de mão de obra especializada no Brasil para o exercício de atividades remuneradas com vínculo empregatício ou não. Não está demais manifestar que pelo crescimento acelerado da economia brasileira destes últimos anos, muitas empresas necessitam de trabalhadores estrangeiros para a realização de diversos serviços técnicos ou profissionais, ainda mais, quando assistimos à abertura de bancos internacionais, empresas de telefonia, Internet, aviação, petróleo, gás, energia elétrica, montadoras de carros, comércio internacional, restaurantes e hotéis internacionais, etc, nos quais há necessidade da transferência de tecnologia e conhecimento exclusivo de países estrangeiros.

Vejamos a seguir as diversas formas de visto de trabalho para o Brasil:

1.1. VISTO COM CONTRATO DE TRABALHO: Visto outorgado a executivos, técnicos e profissionais estrangeiros que venham trabalhar no Brasil. Para tanto basicamente há a necessidade que exista:
a) contrato de trabalho com empresa ou instituição sediada no Brasil.
b) demonstração de parte do estrangeiro de qualificações educacionais adequadas e experiência de trabalho:
b.1. se tem formação superior deverá apresentar o diploma profissional e prova de um ano de experiência de trabalho;
b.2. se possui formação acadêmica de nível médio, deverá demonstrar, no mínimo, nove anos de educação formal e dois anos de experiência de trabalho;
b.3. se possui curso de pós-graduação (mestrado, doutorado, pós-doutorado), compatível com a função, não há a necessidade de comprovar experiência profissional.
Prazo: O visto é concedido no máximo por um período de 2 (dois) anos, que pode ser prorrogado por mais outros 2 (dois) anos. Nesses 4 (quatro) primeiros anos o visto é temporário. Logo após esse lapso temporal poderá ser transformado em permanente.

1.2. VISTO SIMPLIFICADO COM CONTRATO DE TRABALHO, EXCLUSIVO PARA TRABALHADORES SUL-AMERICANOS: Esse visto é outorgado para qualquer tipo de trabalhador originário de paises sul-americanos que tenha basicamente contrato de trabalho com empresa ou instituição sediada no Brasil, outros requisitos acima exigidos para o estrangeiro, são dispensados. A esse respeito ver o seguinte link, neste mesmo blog:



1.3. VISTO SEM CONTRATO DE TRABALHO NO BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS: Visto concedido a estrangeiros que venham sem vínculo empregatício com empresa sediada no Brasil, para prestar serviços de caráter técnico, transferência de tecnologia ou prestação de serviços de assistência técnica.
Nesse tipo de visto há acordo ou contrato de cooperação, convênio ou instrumento parecido, estabelecendo transferência de mão-de-obra de uma empresa estrangeira para uma empresa brasileira; ou seja, o estrangeiro continua sendo funcionário da empresa estrangeira. Um dos requisitos fundamentais, refere-se a comprovação da experiência profissional do estrangeiro, que deve ter no mínimo, 3 (três) anos na atividade relacionada com a prestação do serviço. Prazo: São concedidos por um prazo não superior a 1 (um) ano, podendo ser prorrogado. O visto é temporário.

1.4. OUTROS VISTOS PARA TRABALHO NO BRASIL: Há outros tipos de visto relacionados com a autorização de trabalho de estrangeiros no Brasil, dos quais me ocuparei em outra oportunidade. Os relaciono:

1.4.1. Visto de negócios.
1.4.2. Visto para professores, técnicos ou pesquisadores de alto nível.
1.4.3. Visto para estagiário, objetivando a aquisição de experiência profissional.
1.4.4. Visto para treinamento profissional.
1.4.5. Visto para marítimos empregados a bordo de embarcações de turismo estrangeiras.
1.4.6. Visto para correspondente de jornal, revista, rádio televisão ou agência noticiosa estrangeira:
1.4.7. Ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa:
1.4.8. Visto para atleta ou desportista, profissional ou não.
1.4.9. Visto para Artista e DJs.
1.4.10. Visto para Tripulantes.


2. VISTO PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL: Todas as pessoas jurídicas ou físicas estrangeiras que tragam investimentos para o Brasil têm direito à concessão de um visto permanente. No caso das pessoas jurídicas (empresas, conglomerados, multinacionais, etc), são seus administradores, gerentes ou diretores que serão os beneficiados com esse visto.

2.1. VISTO PARA EXECUTIVO ADMINISTRADOR, GERENTE OU DIRETOR DE EMPRESA INVESTIDORA NO BRASIL: O visto é permanente e será concedido a gerentes, diretores, ou administradores estrangeiros com poderes de representação geral de uma sociedade no Brasil. O principal requisito para a solicitação desse visto é o investimento realizado pela empresa sócia ou acionista estrangeira de, no mínimo, $ 200.000,00 (duzentos mil dólares) para cada estrangeiro acima referido.
Outra possibilidade é para as empresas cujo investimento recebido do exterior seja de, no mínimo, $ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares). Nesse caso, o visto permanente poderá ser concedido, com uma validade de 2 (dois) anos e, para ser renovado, a empresa deverá comprovar que, durante esse período, foram gerados, no mínimo, 10 (dez) novos empregos.

2.2. VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO COM INVERSÃO IGUAL OU SUPERIOR A R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): Outorga-se esse visto ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas. O visto é permanente e ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

2.3. VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO QUE QUEIRA INVESTIR QUANTIDADE INFERIOR A R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): Concede-se um visto permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, em montante de investimento inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Para tanto, o investimento deve ter uma finalidade social.

2.4. Visto permanente para INVESTIDOR ESTRANGEIRO SUL-AMERICANO que queira investir quantidade inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): O visto é permanente e concede-se o mesmo a investidor estrangeiro sul americano que invista em atividade produtiva em quantidade inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); o interessante deste visto é que as autoridades imigratórias levam em consideração, como um especialmente valioso, os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos.
Nota: Para as modalidades de visto relacionados neste item, note-se que o estrangeiro inversor deve comprovar o investimento de capital externo em empresa sediada no Brasil, a qual pode ser nova ou uma que já exista.

2.5. VISTO TEMPORÁRIO EM VIAGEM NEGÓCIOS: Outorga-se esse visto ao estrangeiro que deseje vir ao Brasil com a finalidade de tratar sobre algum empreendimento comercial, industrial, financeiro, etc, relacionados com o mercado, empresa ou industria brasileira. Com esse visto, o estrangeiro poderá participar de reuniões, conferências, feiras, congressos, workshop, fóruns, seminários, visita, tanto a empresas ou potenciais clientes, fechando acordos ou contratos comerciais. Há expressa proibição legal de exercício de atividade remunerada para o estrangeiro possuidor desse visto.

3. VISTOS PERMANENTES POR VÍNCULOS OU RELAÇÕES COM BRASILEIROS (AS): Os vínculos sanguíneos ou de parentesco do estrangeiro com brasileiro ou a relação de casamento ou coabitação entre estrangeiro e brasileiro, resguardados os requisitos exigidos pela imigração brasileira, concedem a permanência ao estrangeiro no Brasil. Vejamos alguns desses vistos:

3.1. VISTO PERMANENTE POR UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ESTRANGEIRO E BRASILEIRO EM RELAÇÃO HETEROSSEXUAL OU HOMOSSEXUAL: O parceiro (a) em união estável de brasileiro (a), independentemente da relação ser heterossexuais ou homossexuais, tem direito ao visto permanente. Sobre esse assunto olhar o seguinte artigo, publicado neste blog:



Para o deferimento desse visto é necessário que se cumpram vários requisitos impostos em lei, bem como, comprovar-se a união estável heterossexual ou a “união estável gay”.
3.2. VISTO PERMANENTE POR CASAMENTO COM BRASILEIRO: O matrimonio com brasileiro perante um Juiz de Casamento, dá direito ao visto permanente no Brasil. Mencionado visto processa-se no Ministério da Justiça e permite o trabalho do estrangeiro no Brasil. Há por parte da Polícia Federal Brasileira do local de residência do interessado, investigações e diligências no lar conjugal, com o objetivo de provar se o estrangeiro se encontra de fato e de direito efetivamente casado, daí porque o deferimento desse visto demora em torno de 1 (um) ano, mais ou menos.

3.3. VISTO PERMANENTE POR FILHO BRASILEIRO: Os pais estrangeiros ou o pai ou mãe estrangeiros, de criança nascida no Brasil; criança brasileira que esteja sob a guarda e dependência econômica do pai ou mãe estrangeiro ou de ambos, dá direito à concessão visto permanente. Mencionado visto pode ser requerido na Polícia Federal Brasileira do local de residência do interessado. A partir daí, o estrangeiro passa a ter estada legal no país e possibilidade de trabalhar no Brasil para manter-se e manter a prole que lhe deu a permanência.

3.4: VISTO PERMANENTE POR REUNIÃO FAMILIAR: Conceder-se-á visto permanente ou temporário a titulo de reunificação de família ou a titulo de manutenção da unidade familiar, aos estrangeiros abaixo relacionados que demonstrem ser dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente no Brasil:
3.4.1. Filhos solteiros, menores de 21 anos, ou maiores que comprovadamente sejam incapazes de prover o próprio sustento.
3.4.2. Pais, desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo.
3.4.3. Irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a necessidade de incapacidade de prover o próprio sustento;
3.4.4. Cônjuge ou companheiro.


4. VISTOS HUMANITÁRIOS OU ESPECIAIS: Excepcionalmente o Brasil, dado seu histórico de excelente país receptor de imigrantes, concede vistos temporários ou permanentes a estrangeiros cuja situação demonstre que o mesmo é vítima de violação de sus mais fundamentais direitos como pessoa humana, a estrangeiros perseguidos por organizações ou governos autoritários, a estrangeiros cujo sofrimento, doenças ou situação particular, demonstrem a necessidade que o mesmo permaneça no Brasil, como forma de protegê-lo. Vejamos alguns desses vistos:

4.1. VISTO DE ANISTIA: Depois de intensa luta da Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (ANEIB), o Presidente da Republica Luiz Inácio Lula da Silva, através de Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, anistiou os estrangeiros que se encontravam em situação irregular no território brasileiro; ou seja, esses estrangeiros têm inicialmente direito a um visto provisório por 2 anos que logo será transformado em permanente, se o estrangeiro houver ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permanecendo em situação migratória irregular. Veja a esse respeito:


4.2. VISTO PARA TRATAMENTO MÉDICO – HOSPITALAR NO BRASIL: É concedido, em caráter excepcional, visto temporal (não temporário), ao estrangeiro que venha ao Brasil para tratamento de saúde. Para tanto é necessário indicação médica para o tratamento ou relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de retorno ao país de origem, incluindo prova de que está sob responsabilidade médica.

4.3. VISTO PARA APOSENTADO: O estrangeiro que já tenha se aposentado fora do Brasil, pode obter um visto permanente no Brasil, provando ter rendimentos mínimos de $2.000,00 (dois mil dólares americanos) por mês. Nesse visto incluem-se dois dependentes do estrangeiro aposentado.

4.4. VISTO POR NEGATIVA DE REFUGIO NO BRASIL: Os pedidos de refúgio apresentados ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, que tenham sido denegados por esse órgão; poderão ser objeto de nova analise pelas autoridades de imigração do Governo Brasileiro, para que possam esses estrangeiros permanecer no país por razões humanitárias.

4.4. VISTO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO POR SITUAÇÕES ESPECIAIS E CASOS OMISSOS: O Governo Brasileiro, a través dos órgãos de imigração, analisando situações especiais e casos omissos, a partir de análise individual de cada situação apresentada pelo estrangeiro, concederá a este visto permanente ou temporário. Serão consideradas como situações especiais aquelas que, embora não estejam expressamente definidas em lei, possuam elementos que permitam considerá-las satisfatórias para a obtenção do visto ou permanência. Serão considerados casos omissos as hipóteses não previstas em leis de imigração. Na avaliação de pedidos baseados em situação especial ou omissa devem ser observados os critérios, princípios e objetivos da imigração brasileira, fixados em lei.


5. FORMAS DE OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR ESTRANGEIROS: Uma vez tida a residência no Brasil, os estrangeiros poderão obter a nacionalidade brasileira, ou seja, serão brasileiros. Aqui não se trata de obter um visto, aqui se trata de obter a nacionalidade brasileira o que lhe dará os mesmos direitos que um brasileiro, inclusive, com direito a passaporte brasileiro. Vejamos as modalidades:

5.1. NATURALIZAÇÃO: Pela naturalização, o estrangeiro residente no Brasil adquire a nacionalidade brasileira, ou seja, adquire uma nacionalidade diversa de sua nacionalidade de origem, a partir do qual passa a ser brasileiro naturalizado, com todos e direitos que qualquer brasileiro tem; assim, poderá exercer emprego no funcionalismo público, direito a votar e ser votado em eleições a cargo popular, etc. São modalidades de Naturalização:
5.1.1. Naturalização Comum.
5.1.2. Naturalização Extraordinária.
5.1.3. Naturalização Provisória.
5.1.4. Naturalização Definitiva.
5.2. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA: Os filhos estrangeiros de brasileiros, ou seja, os filhos de brasileiros nascidos no exterior, podem optar pela nacionalidade dos pais, neste caso, pela nacionalidade brasileira. A opção se faz quando o filho estrangeiro de brasileiro atinge a maioridade (18 anos). Para tanto é necessário que o interessado venha morar no Brasil e peticione através de advogado, a nacionalidade brasileira perante um Juiz Federal. Deferida a nacionalidade brasileira ele será considerado brasileiro nato.
---
Direitos reservados. ©

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL PARA TRABALHADORES SUL-AMERICANOS QUE TENHAM CONTRATO DE TRABALHO COM EMPRESA DE QUALQUER TIPO SEDIADA NO BRASIL

“LEI DE ANISTIA TÁCITA PARA TRABALHADORES SUL-AMERICANOS”: VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL PARA TRABALHADORES SUL-AMERICANOS QUE TENHAM CONTRATO DE TRABALHO COM EMPRESA DE QUALQUER TIPO SEDIADA NO BRASIL.
Trabalhadores de onze paises sul-americanos se beneficiam com o que a Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil – ANEIB; chama de “lei de anistia tácita para trabalhadores sul-americanos”. Esse benefício só durará até 31.12.2012. Os países beneficiados com essa lei são: Argentina, Peru, Colômbia, Bolívia, Venezuela, Chile, Paraguai, Equador, Guiana, Uruguai e Suriname.
Com efeito, o Governo Brasileiro está outorgando visto de residência por trabalho ao trabalhador sul-americano que consiga um contrato de trabalho com qualquer tipo de empresa sediada no Brasil que tenha CNPJ, recortando e flexibilizando assim, muitos dos requisitos que os trabalhadores sul-americanos não podiam conseguir; para através de um trabalho digno, regularizar-se no Brasil e não ficar em situação de ilegalidade ou escravo de práticas abusivas, como era até faz pouco tempo. O pedido poderá ser feito até 31 de dezembro de 2012.

Trata-se de uma norma imigratória brasileira de 17 de outubro de 2008. Segundo fontes oficiais brasileiras serão beneficiados milhares de imigrantes existentes hoje no Brasil oriundos da América do Sul, pois como maior país da América Latina pretende promover a integração dos povos, facilitar a obtenção de um visto de trabalho para que as pessoas não fiquem irregulares ou submetidas a trabalho escravo.

Perguntas que me fazem a respeito desse visto:

1. Esse visto é para exercer qualquer tipo de atividade laboral?. Inicialmente sim, ou seja, esse visto poderá ser concedido por exemplo para cozinheiros, costureiros, pedreiros, professores de idiomas, telefonistas, artistas, artesãos, vendedores, operadores de marketing, técnicos de diversas áreas: elétrica, mecânica, de informática, etc; profissionais de diversas áreas: engenheiros, enfermeiros, contabilistas, etc.

2. Se minha profissão é de técnico, mas consigo um contrato como vendedor numa loja, posso solicitar esse visto?.
O Governo Brasileiro examinará a compatibilidade entre a qualificação profissional e a atividade que exercerá no Brasil.

3. O comerciante liberal e o profissional liberal, poderão acolher-se a esta lei? Sim, se tiverem um contrato de trabalho com qualquer empresa, loja, entidade privada ou estatal, etc, como por exemplo, bancos, clínicas médicas, escolas, colégios, comércios, etc.

4. Quais os requisitos para solicitar esse visto?.Fundamentalmente são os seguintes:
a) Contrato de trabalho;
b) Contrato social  e CNPJ da empresa; e,
c) Cópia do passaporte do estrangeiro sul-americano.
5. Anteriormente, existiam outros requisitos para o trabalhador estrangeiro?.Sim. Ainda continuam, mas, não se aplicam ao estrangeiro de origem sul-americana.
Por exemplo, outros estrangeiros que não tenham origem sul-americana deverão comprovar a sua qualificação e experiência profissional por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I – escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou
II – experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
III – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
IV – experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Mas, como já disse, quando se tratar de pedido de visto de trabalho para nacional de país sul americano, esses requisitos não se aplicam.

6. Esse beneficio ou “anistia” para os trabalhadores sul-americanos será indeterminado?. Não. A lei só se aplicará dessa forma até 31 de dezembro de 2012. Depois desse prazo, serão exigidos todos os requisitos que se solicitam hoje para nacionais de outros países, que não os sul-americanos. Trata-se evidentemente de uma “anistia tácita em favor dos trabalhadores sul-americanos”, que deve ser urgentemente aproveitada.

7. Mas, a duração do visto será só por dois (02) anos e pronto?.Não. Será um visto temporário valido por (02) dois anos que ao final será prorrogado por mais dois (02) anos; e, finalmente será outorgada a permanência definitiva se prorrogado por uma terceira vez.

8. Caso obtenha o visto de residência com base nessa lei, ela se estende aos meus dependentes?
Sim. Se previamente solicitado no requerimento de visto, ou seja, o conjugue e os filhos menores de idade, tem direito ao mesmo visto.

9. Gostaria de saber, se além da carteira de trabalho com base nessa "anistia para trabalhadores da América Latina”, poderei ter conta corrente, carteira de motorista, cartão de crédito, matricular meus filhos nos centros de ensino, etc?Sim. Poderá ter todos os documentos que os estrangeiros residentes têm hoje no Brasil.
10. Essa lei pode ser aplicada a estrangeiros que moram no Brasil ou só vale para aqueles que irão vir ao Brasil?.Segundo informações oficiais do próprio Governo Brasileiro em 2008, vale também para aqueles que estiverem “morando” no Brasil, cito: "Novas regras vão beneficiar cerca de 400 mil imigrantes existentes hoje no Brasil". "A idéia é facilitar a obtenção de visto de trabalho para que essas pessoas (os sul-americanos) não sejam exploradas e submetidas a trabalho escravo".
----
Fotografia nº 1: Mapa da America Latina.
Fotografia nº 2: Trabalhadores latinoamericanos (bolivianos), numa praça em São Paulo.
-----
ATENÇÃO!!! Clique acima no nome deste blog, para visualizar ele inteiro e, para ver outras matérias interessantes!!!

DIREITO DOS ESTRANGEIROS NO BRASIL (EXTRANJERIA)