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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

PRESOS ESTRANGEIROS NO BRASIL (CARTILHA INFORMATIVA)


PRESOS ESTRANGEIROS NO BRASIL
(CARTILHA INFORMATIVA).


Muitos estrangeiros, ou quando estão de passagem pelo Brasil, ou quando estão como residentes neste país, envolvem-se no cometimento de ações tidas como delituosas (tráfico de drogas, trafico de seres humanos, falsificação de documentos de viagem, uso de passaporte falso, trabalho escravo de estrangeiros, roubos, furtos, sequestros, etc); e, na maioria das vezes são pegos com a “mão na massa” ou seja, são presos em flagrante delito.

O que fazer quando estes estrangeiros são presos?.

1º. Devemos saber que é imprescindível a assistência de um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o estabelece a Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): http://www.oabsp.org.br/ O advogado é o único que poderá comunicar-se com o preso estrangeiro, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando este se achar preso, detido ou recolhido em estabelecimentos policiais ou militares, ainda que considerado incomunicável. Ou seja, ele saberá dizer onde se encontra preso o estrangeiro, quais as imputações criminais que lhe estão sendo atribuídas, qual a investigação policial que está sendo instaurado, o melhor caminho a ser percorrido para uma justa administração de justiça em favor do preso estrangeiro, deverá solicitar tradutor para o estrangeiro preso, tanto na etapa da investigação policial como na etapa do processo penal, etc, etc.

2. Poderá o advogado ver pessoalmente o preso estrangeiro, o inquérito policial e o processo penal contra este instaurados ou denunciados?. Sim; e, muito mais que isso, como veremos a continuação: É direito do advogado, examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante delito e de inquérito policial estadual ou federal, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos; ter vista dos processos criminais de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. No Brasil não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, daí porque, o advogado pode analisar os inquéritos policiais e processos criminais, com os mesmos direitos que juízes e promotores públicos têm. Digo mais, as autoridades policiais, os servidores públicos criminais e os serventuários da justiça penal devem dispensar ao advogado criminalista, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Daí porque, o advogado criminalista que defende o preso estrangeiro, pode ingressar livremente: nas salas de sessões dos tribunais criminais; nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; pode dirigir-se diretamente aos magistrados criminais nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; pode sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo criminal, nas sessões de julgamento; usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal criminal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; pode reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; em suma, o advogado criminalista será de vital importância para o preso estrangeiro: com ele garante-se o respeito aos seus direitos fundamentais, a uma justa investigação policial e justo processo penal; e, caso condenado, a que se observem rigorosamente seus benefícios penitenciários.

3º. Acompanhamento em casos de detenção e de processo penal. A investigação policial com estrangeiro preso, via de regra deve demorar máximo dez (10) dias, salvo exceções de natureza legal, ao final do qual o Ministério Público (se há indícios de cometimento do crime ou de autoria do mesmo), oferece denuncia penal, com o qual inicia-se o processo criminal. Para uma justa investigação policial, bem como, para um justo processo, como já explicamos, é necessário desde a etapa policial do acompanhamento de um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

4º. Direitos do preso durante a investigação policial e durante o processo penal. A Constituição Brasileira garante ao preso estrangeiro que não seja maltratado nem torturado, tanto na etapa policial, quanto durante o processo penal. As autoridades que violem esses preceitos podem responder por abuso de autoridade ou tortura, dependendo do caso, inclusive com a perda da função pública. A legislação do Brasil garante que todo estrangeiro preso tem direito a contratar um advogado de sua confiança e com ele comunicar-se privativamente. O estrangeiro preso tem direito ao silencio, tanto na etapa policial como durante o processo penal, e, como já dito, a ser assessorado em todo momento, por seu advogado de confiança; tem direito a que na investigação policial e durante o processo penal esteja acompanhado de tradutor em seu idioma nativo, caso o estrangeiro não entenda o português, entre outros direitos mais, como o relaxamento de prisão em flagrante, liberdade provisória, “hábeas corpus”, livramento condicional, remissão da pena pelo trabalho, apelação, revisão criminal, transferência internacional ao seu país de origem para cumprimento de pena, etc, etc.

5º. Locais da prisão durante a investigação policial e durante o processo penal. O preso estrangeiro, durante a investigação policial, quando preso, além de ser informado dos seus direitos constitucionais e da imputação criminal que lhe é feita, fica preso na respectiva delegacia onde foi preso. Caso haja processo penal, é transferido para um “Centro de Detenção Provisória” prisão essa onde fica durante todo o processo penal até a sentença de 1º grau. Se for condenado, é transferido para as Penitenciarias ou Centros Prisionais de Segurança Máxima, que podem ser do Estado ou da Federação. No caso de São Paulo, todos os presos estrangeiros homens encontra-se hoje presos exclusivamente na Penitenciaria de Itai (prisão exclusiva de estrangeiros), que se localiza a quase 300 quilómetros da capital de São Paulo, afastados dos seus consulados, das suas famílias, do aeroporto internacional mais próximo por onde chegam seus familiares do exterior, dificultando-se assim, o pouco contacto que talvez possa ter com alguém.
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1ª fotografia: Preso estrangeiro.
2ª fotografia: Palácio da Justiça Criminal em São Paulo. Brasil.
3ª fotografia: Mapa de localização da cidade de Itai em São Paulo, local onde encontra-se a Penitenciaria Exclusiva para Estrangeiros.

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